Acordo de não-persecução penal – Conheça o Instituto
O Acordo de não persecução é uma das novidades legislativas trazidas pelo “pacote anticrime’. O instituto, porquanto medida despenalizadora, somente pode ser celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que devidamente representado por seu advogado. Com o seu cumprimento, após a homologação, não será considerado como condenação criminal e tampouco poderá ser considerado para fins de maus antecedentes ou reincidência.
Mas, afinal, quem pode celebrar o acordo? Quais são as hipóteses, e quais são as condições devem ser cumpridas?
Pois bem, o instituto somente será cabível quando o investigado confessar formal e circunstancialmente (por escrito), a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, ficando, inicialmente, a critério do Ministério Público a propositura do acordo de não persecução penal, desde que considere necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
As condições acordadas podem ser as seguintes, que serão aplicadas de maneira alternativa ou cumulada:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.
IV – pagar prestação pecuniária (dinheiro), a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Destaca-se que para aferição da pena mínima cominada ao delito imputado ao investigado, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, evidenciando-se assim, a necessidade do acompanhamento de um defensor que seja especialista na matéria.
Alguns exemplos de crimes que são passíveis de celebração do Acordo de Não Persecução Penal:
Estelionato (Art. 171 CP) – Pena de reclusão de 1 a 5 anos.
Furto (Art. 155, p. 4º CP) – Pena de Reclusão de 2 a 8 anos.
Peculato (Art. 312, CP) – Pena de 2 a 12 anos.
Concussão (Art. 316, CP) – Pena de 2 a 12 anos.
Corrupção Passiva (Art. 317, CP) – Pena de 2 a 12 anos.
Nesse cenário, após a celebração do acordo entre o ofendido, o advogado e o Ministério Público, o Juíz deverá verificar a voluntariedade e regularidade do acordo, antes de sua homologação.