Elementos da prisão preventiva:
As prisão preventiva precisa ser tratada como exceção no processo penal e, exatamente por isso, existem diversos requisitos que precisam ser observados pelo magistrado antes de sua decretação.
De início, importante frisar que a segregação somente é possível nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência naqueles casos.
As alterações trazidas pela nova lei “anticrime” (13.964/2019) extinguiu a possibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício” pelo juiz, ou seja, sem o requerimento das partes, e alterou o artigo 312 do Código de Processo Penal para explicar que a medida cautelar somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
(Explicaremos em outra postagem, nos próximos dias, o que significa cada um desses requisitos, por isso ative suas notificações para não perder nenhuma publicação.)
Importante saber que, enquanto seja medida processual que, em tese, não possui finalidade de antecipação da pretensão punitiva, a prisão preventiva precisa, por força do p. único do Art. 316 CPP, ser revista a cada 90 dias pelo juízo, em decisão motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Então, feitos esses breves esclarecimentos, é importante ficar atento aos critérios mencionados, objetivos e subjetivos. Afinal, o descumprimento desses requisitos podem significar a ilegalidade e a necessidade de relaxamento ou revogação da prisão preventiva. É por isso que ser acompanhado de advogados competentes e especialistas em Direito Penal é de fundamental importância.
Esse texto foi escrito por Thyago Mendes, advogado especialista em Direito Penal e sócio do Munhoz & Mendes Advogados Associados.