Você sabe o que é “responsabilidade civil”?
Você já ouviu falar sobre “responsabilidade civil”? Não? É fundamental entender esse instituto para que possamos compreender se temos ou não direito à reparação de danos.
Mas, antes de falarmos disso, vamos voltar só um pouquinho no tempo, para explicar um pouco melhor a responsabilidade civil e entender um pouco da origem do Estado pode ajudar um pouco.
Para explicar um pouco, vamos adotar a visão dos contratualistas, em especial, Hobbes. Ele acreditava que, na ausência de normas e regras para controlar a sociedade, as pessoas estariam sempre em estado de guerra, afinal, segundo Hobbes, o ser humano no estado de natureza busca apenas satisfazer suas vontades, sem se importar com o próximo.
E então, surge o contrato social, isso é, normas que devem ser seguidas e respeitadas e com punições caso isso não aconteça. Então surge o Estado, as leis, punições.
Agora você deve estar se perguntando, “onde a responsabilidade civil entra nisso tudo?”, bem, já vai descobrir a resposta.
Quando um indivíduo descumpre a norma, ou omite ela, causando dano material, ou imaterial, a outro indivíduo, o autor do dano é obrigado a reparar esse dano, isso é a Responsabilidade Civil.
Ou seja, o instituto existe para que as pessoas que obedecem às normas e ao contrato social (normas e leis que garantem o bom convívio social), não sejam prejudicadas por quem não o faz.
Elementos/Pressupostos da responsabilidade civil:
Quando falamos de responsabilidade civil, há três elementos (ou pressupostos, dependendo do doutrinador que estiver lendo), que são:
- Conduta humana;
- Dano;
- Nexo de causalidade.
Explicando um pouco melhor cada um
Conduta humana
A conduta humana pode ser dividida em três subcategorias, que são a ação, omissão ou imputabilidade. De forma bem resumida e mais simples, é quando um indivíduo causa prejuízo a outro por alguma ação feita, ou pela falta de ação (omissão), ou por negligência ou imprudência em suas ações.
O Art. 186 trás o seguinte texto “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Um detalhe importante é que para ser enquadrado a atitude do indivíduo precisa ser voluntária, ou seja, quando um indivíduo omite uma informação intencionalmente para causar prejuízo ao outro.
Outro ponto importante a ser ressaltado também, é que desde o código civil de 2002 a responsabilidade também vale para o ato de um terceiro, ou fator animal.
Isso pode ser visto nos artigos 932 e 936 do código civil, como pode ser visto na íntegra abaixo
- Art. 932. São responsáveis pela reparação civil:
- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatrelados, que se acharem nas mesmas condições;
- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho, que lhes competir, ou em razão dele;
- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”
- Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Dano
Precisa haver um dano, afinal, sem dano não há o que ser reparado pela Responsabilidade Civil, não é verdade? Esse dano pode ser tanto material, como imaterial (danos morais, por exemplo).
Todo dano deve ser reparado, ainda que não seja possível voltar ao estado original, mas, para que essa reparação aconteça, há alguns requisitos que devem ser observados, são eles:
- Violação de algum interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, independente se for de pessoa física ou jurídica; e
- Certeza do dano.
No caso de danos morais, não é necessário que se prove a dor, contudo, a violação a um direito de personalidade deve ser provada, ou o chamado dano moral presumido que é quando o fato em si já acarreta algum dano, por exemplo, o nome ser inserido no Serasa indevidamente.
Nexo de causalidade
Por fim, o elo que liga a conduta da pessoa ao dano é o Nexo de causalidade, também chamado de nexo causal. Agora, há uma pequena divergência entre os juristas brasileiros, no sentido de que alguns entendem que o Código Civil brasileiro adotou a Teoria da Causalidade Adequada e outros de que ele se baseia na Teoria da Causalidade Direta ou Imediata.
Responsabilidade Civil do Estado
Por fim, o último detalhe que será tratado aqui (embora o tema seja extenso), é como a responsabilidade civil atua nas ações do Estado.
Pelo Art. 37, parágrafo 6 da Constituição Federal, é adotada a Teoria do Risco Administrativo, de forma que o Estado tem a obrigação de indenizar os danos sofridos devido uma ação danosa, sem que seja mencionada a culpa do agente público ou a falta do serviço.
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Esse texto foi produzido por Saulo Munhoz, sócio do escritório Munhoz & Mendes Advogados Associados.